Departamento de Assistência Social e da Família

APRESENTAÇÃO

Subseção II Do Departamento de Assistência Social e da Família Art. 87. Compete ao Departamento de Assistência Social e da Família, precipuamente: I – promover a mobilização e a organização da comunidade para o próprio equacionamento das questões sociais, mediante a formulação de políticas sociais e controle das ações em todos os níveis; II – estimular a integração das instituições que atuam na busca de soluções para os problemas comunitários e sociais, objetivando a unificação de esforços para resultados mais expressivos; III – incentivar a comunidade municipal para patrocinar as causas do serviço social; IV – praticar a descentralização político-administrativa, cooperando com as esferas do Governo Federal e Estadual, bem como com as entidades beneficentes de ação social; V – articular-se com outros órgãos congêneres, objetivando a obtenção de conhecimentos e troca de experiências na área da ação social; VI – articular-se com outras autoridades com o objetivo de obter recursos financeiros, materiais e humanos para a execução de atividades e programas da Secretaria; VII – manter permanentemente atualizado um banco de dados com informações obtidas junto a órgãos da Administração Pública Municipal e às entidades que direta ou indiretamente atuam na área de ação social; VIII – proceder à triagem da população carente que procura a Secretaria, com o seu atendimento ou devido encaminhamento ao órgão competente; IX – prestar assistência possível à população economicamente carente; X – promover soluções destinadas ao socorro emergencial de vítimas de causas nefastas; XI – implantar e manter atualizado o cadastro de pessoas carentes do Município; XII – selecionar, com base nas informações cadastrais, os casos prioritários de atendimento, desde que atendidos os requisitos básicos estabelecidos; XIII – auxiliar, quando solicitado, no planejamento familiar, baseado na livre decisão e na dignidade da pessoa humana; XIV – fomentar a proteção à família contra qualquer forma ou espécie de violência, discriminação ou intolerância, denunciando os casos de abusos às autoridades competentes; XV – assistir e amparar as pessoas idosas, mediante ações voltadas para sua ocupação sadia, esportes, lazer e encontros sociais, culturais e de turismo, abrigo; XVI – assegurar, nas condições das concessões ou permissões, a gratuidade do transporte para o idoso com mais de 65 anos de idade; XVII –