Departamento de Habitação

APRESENTAÇÃO

Subseção I Do Departamento Habitacional Art. 86. Compete ao Departamento de Habitacional, precipuamente: I – o planejamento habitacional destinado à população carente e sem meios econômicos e financeiros, do Município; II – o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente, recenseando seus moradores e detalhando individualmente casos e situações específicas; III – executar a política habitacional, urbana e rural, adequando-se às necessidades da população e peculiaridades do Município; IV – instituir e coordenar um sistema de dados e informações relativo à habitação; V – oferecer subsídios para a elaboração de normas, rotinas e procedimentos necessários à implantação dos projetos habitacionais; VI – ampliar o acesso a lotes mínimos, dotados de infra-estrutura básica; VII – estimular e assistir, técnica e materialmente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços; VIII – articular-se com órgãos regionais, estaduais e federais na promoção de programas de habitação popular e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população; IX – fiscalizar e controlar, com o auxílio das demais Secretarias, invasões em áreas de propriedade do Município ou de preservação permanente; X – estudos sobre problemas fundiários no Município para fundamentar a ação do Governo Municipal; XI – desincumbir-se de outras tarefas ou atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições. Parágrafo único. O Departamento Habitacional terá como titular um Diretor de Departamento.