Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica

APRESENTAÇÃO

Subseção II Do Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica Art. 68. Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária, precipuamente: I – estabelecer programas que visem divulgar a necessidade de prevenção à saúde; II – desenvolver atividades de orientação e fiscalização das condições sanitárias e de resguardo da saúde pública e do trabalhador, nas seguintes áreas: a) de alimentos, bebidas e água para consumo humano; b) de saneamento, inclusive habitacional, tanto urbano quanto rural; c) produtos químicos e farmacêuticos; d) de condições de trabalho em qualquer ramo de atividade; III – realizar inspeções, vistorias e emissão de alvarás sanitários; IV – registrar ocorrências, emitir termos de notificação ou multa e dar cumprimento à legislação, na execução das ações de fiscalização; V – articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal e Estadual para o perfeito cumprimento das atividades de Fiscalização e vigilância, tanto sanitária como epidemiológica; VI – cumprir e fazer cumprir a legislação estadual e federal pertinente à matéria, bem como acordos e convênios, eventualmente firmados com órgãos e entidades públicas e privadas; VII – comunicar à autoridade policial competente e/ou órgãos do Ministério Público a ocorrência de ato ou fato tipificado como crime ou contravenção penal; VIII – executar as campanhas de vigilância no Município; IX – estabelecer as políticas de fiscalização e controlar a ação fiscalizadora; X – interditar os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, cujas condições sanitárias sejam consideradas nocivas à saúde; XI – manter registros de antecedentes relativos às infrações sanitárias; XII – solicitar cobertura de órgãos policiais para a execução de ações fiscalização, quando necessário; XIII – realizar palestras e cursos que visem auxiliar no combate de epidemias e efetuar acompanhamento e controle de epidemias; XIV – desincumbir-se de outras tarefas ou atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições. Parágrafo único. O Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica terá como titular um Diretor de Departamento.