Superintendência de Educação do Ensino Infantil

APRESENTAÇÃO

LEI 13/2011 Subseção II Da Superintendência de Educação do Ensino Infantil Art. 61. Compete a Superintendência de Educação de Ensino Infantil, precipuamente: I garantir o atendimento educativo de crianças de 0 a 6 anos de idade, em creches e pré-escola, através dos Centros de Educação Infantil; II prover espaço físico e recursos humanos e materiais específicos para o atendimento da Educação Infantil; III articular-se com entidades particulares que ministram o ensino a crianças de 0 a 6 anos, objetivando o aprimoramento e manutenção da qualidade pedagógica, neste nível de ensino; IV atender paisresponsáveis e corpo docente, garantindo o bom andamento da unidade escolar; V intermediar ações entre Unidades Escolares, Secretaria e Administração Pública; VI coordenar, executar e avaliar a aplicação do Projeto Político Pedagógico da Educação Infantil em todos os CEIMs e EBMs da rede municipal que atendam este nível de ensino; VII desempenhar outras atribuições que lhe forem atribuídas, referentes à Educação Infantil. VIII – elaborar juntamente com os demais órgãos de ensino, o Plano Municipal de Educação, submetendo-o à aprovação do Conselho Municipal de Educação, para posterior homologação do Prefeito Municipal; IX – estimular a educação para a defesa da vida saudável e proteção ao meio Ambiente; X – propor programas e conteúdos mínimos para A Educação Infantil, objetivando a formação básica comum e o respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais; XI – promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção; XII – desincumbir-se de outras tarefas ou atividades necessárias para o cumprimento de suas atribuições. Parágrafo único. A Superintendência de Educação do Ensino Infantil terá como titular um Superintendente.