Departamento de Turismo

APRESENTAÇÃO

cfe.lei 06/2009 Subseção II Do Departamento de Turismo Art. 56. Compete ao Departamento de Turismo, precipuamente: I – planejar, executar e controlar a política do turismo do Município; II – articular-se com os órgãos públicos ou privados envolvidos nos assuntos do Município, visando a execução de atividades de interesse comum; III – promover medidas visando a melhoria e embelezamento da cidade e pontos turísticos do Município; IV – apoiar o cooperativismo e o associativismo para exploração econômica do turismo; V – executar e participar de eventos de interesse do Município; VI – articular-se com entidades públicas ou privadas, objetivando a celebração de convênios, para viabilizar o desenvolvimento harmonioso do setor turístico no Município, como fato de desenvolvimento econômico. VII – promover cursos profissionalizantes para capacitar pessoas para ingresso no setor. Parágrafo único. O Departamento de Turismo terá como titular um Diretor de Departamento.