Departamento de Organização e Coordenação Geral

APRESENTAÇÃO

Subseção II Do Departamento de Organização e Coordenação Geral Art. 45. Compete ao Departamento de Organização e Coordenação Geral, precipuamente: I – elaboração da proposta orçamentária anual (Lei Orçamentária Anual) do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); II – coordenação e gestão do orçamento municipal; III – acompanhamento e avaliação dos gastos públicos municipais e da execução orçamentária; IV – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Diretor e no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município, e de avaliação da gestão dos administradores públicos municipais, utilizando como instrumento a auditoria e a fiscalização; V – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como, da aplicação dos recursos públicos por entidades privadas; VI – fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município; VII – apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos municipais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis; VIII – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município; IX – fiscalização no cumprimento da gestão fiscal quanto ao atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual; X – fiscalização de limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; XI – fiscalização e controle dos gastos com educação e saúde, para aplicação dos percentuais constitucionais; XII – fiscalização e controle dos gastos com pessoal dentro dos limites da legislação em vigor, bem como propor medidas a serem adotadas para o retorno da despesa com pessoal ao limite da legislação; XIII – propor medidas e providências a serem tomadas pela Administração Municipal, conforme disposto na legislação que regula a matéria, para recondução dos montantes da dívida consolidada e mobiliária ao respectivo limite; XIV – propor e fiscalizar a destinação de recursos obtidos com alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da leg