Departamento de Fiscalização

APRESENTAÇÃO

Subseção VI Do Departamento de Fiscalização Art. 40. Compete ao Departamento de Fiscalização, precipuamente: I – dirigir, orientar, executar o processo de fiscalização fazendária e obras; II – fiscalizar o cumprimento da legislação tributária, fiscal e cadastral do Município; III – fiscalizar o cumprimento do Código Tributário Municipal, do Código de Posturas, Código de Edificações e de Lei de Parcelamento do Solo, e demais disposições legais e regulamentares pertinentes; IV – notificar e aplicar penalidades previstas em leis e regulamentos municipais; V – localizar evasões ou clandestinidade de receitas municipais ou de outras entidades a cargo do Município; VI – relatar as atividades de fiscalização realizadas; VII – executar inspeção de livros, documentos, registros de imóveis, para constatar a satisfação plena do crédito municipal; VIII – cooperar com os demais órgãos da Prefeitura Municipal na fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrendados, e ainda, na aplicação do Código de Posturas, Código de Edificações e de Lei de Parcelamento do Solo; IX – desincumbir-se de outras tarefas ou atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições. Parágrafo único. O Departamento de Fiscalização terá como titular um Diretor de Departamento.