Gerência de Vigilância Sanitária

APRESENTAÇÃO

Subseção VII Da Gerência de Vigilância Sanitária e Epidemiológica Art. 73. Compete a Gerência de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, precipuamente: I – Auxiliar nos programas que visem divulgar a necessidade de prevenção à saúde; II – Auxiliar as atividades de orientação e fiscalização das condições sanitárias e de resguardo da saúde pública e do trabalhador, nas seguintes áreas: a) de alimentos, bebidas e água para consumo humano; b) de saneamento, inclusive habitacional, tanto urbano quanto rural; c) produtos químicos e farmacêuticos; d) de condições de trabalho em qualquer ramo de atividade; III – cumprir e fazer cumprir a legislação estadual e federal pertinente à matéria, bem como acordos e convênios, eventualmente firmados com órgãos e entidades públicas e privadas; IV – comunicar à autoridade policial competente e/ou órgãos do Ministério Público a ocorrência de ato ou fato tipificado como crime ou contravenção penal; V – auxiliar na execução as campanhas de vigilância no Município; Vi – desincumbir-se de outras tarefas ou atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições. Parágrafo único. A Gerência de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, terá como titular um Gerente.