Decreto Municipal dispõe sobre os procedimentos relativos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Considerando que o art. 158, inciso I, da Constituição Federal determina que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos, a qualquer título pela administração direta, pelas autarquias e fundações municipais;
Considerando que as regras aplicadas pela União, na retenção do IRRF nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, estão regulamentadas na instrução normativa 1.234, de 12 de dezembro de 2012, e suas alterações, da Receita Federal do Brasil.
CONFIRA NO ANEXO A ÍNTEGRA DO DECRETO