Departamento de Compras e Licitações e Patrimônio Publico

APRESENTAÇÃO

Subseção II Do Departamento de Compras e Licitação e Patrimônio Público Art. 35. Compete ao Departamento de Compras e Licitações executar as atividades de administração de compras do Poder Executivo Municipal, e precipuamente: I – promover a realização de licitação para compras e aquisições, autorizações, permissões ou concessões, e para tais atividades, na forma prevista na legislação pertinente; II – elaborar e atualizar o cadastro dos fornecedores do município; III – executar os serviços de Almoxarifado Municipal, supervisionando periodicamente o registro de entradas e saídas de material; IV – promover medidas visando a programação de estoques e compras; V – manter atualizado o controle de materiais; VI – receber faturas, duplicatas ou notas fiscais, compará-las com o material recebido e encaminhá-las ao setor de contabilidade, devidamente acompanhada dos comprovantes de recepção e aceitação do material; VII – providenciar em conjunto com as comissões constituídas por ato do Prefeito Municipal, o recebimento, abertura, julgamento e/ou anulação de licitações e materiais, equipamento, obras ou serviços; VIII – orientar a conservação e recuperação dos materiais adquiridos; IX – formalizar e executar os respectivos processos de licitações, dispensas ou inexigibilidades, na forma e condições estabelecidas na legislação federal específica; X – elaborar e manter atualizado o catálogo de material e o cadastro de preços correntes dos materiais de emprego mais freqüentes na Prefeitura e unidades desconcentradas; XI – testar os requisitos legais à condição de fornecedor; XII – enviar à Assessoria Jurídica, para parecer, as minutas de editais e contratos, referente processos relativos à Carta Convite, Tomada de Preços, Concorrência e Leilão; XIII – formalizar os contratos administrativos, decorrentes de licitações para obras, serviços, publicidade, compras, alienações e locações, tempestivamente; 22 XIV – formalizar, quando for o caso, os processos de aquisições e alienações, cujos valores respectivamente, estejam aquém do limite estabelecido em Lei; XV – formalizar os processos licitatórios de concessão, permissão ou a terceirização de serviços públicos, segundo dispuser a legislação específica; XVI – formalizar os processos para concessão de direito real de uso de bens imóveis, na forma da Lei; XVII – emitir as requisições de compra e autorização de serviços e obras; XVIII – coordenar o suprimento de materiais e serviços de