Resolução Executiva 002/2012
Tipo: Resolução Executiva
Ano: 2012
Data da Publicação: 10/02/2012
EMENTA
- Resolução 002 – Estabelece diretrizes para Avaliação do Processo Ensino- Aprendizagem, nas unidades Escolares de Educação Básica do município de Campos Novos.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – COMEC
Estabelece diretrizes para Avaliação do Processo Ensino- Aprendizagem, nas unidades Escolares de Educação Básica do município de Campos Novos.
A presidente do Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o regimento interno e baseado no(a), Resolução CNE/CEB Nº 7 de 14 de dezembro de 2010, Resolução CNE/CEB nº 4/2010 de 13 de julho de 2010, Resolução 158/CEE, Resolução Nº91/99 CEE, LDB, Resolução nº 001/2011- COMEC e Parecer 001/2011 de 24/ 05/ 2011- COMEC, resolve:
Art.1º- O Processo Avaliativo da aprendizagem reger-se-á esta resolução e deverá constar no Plano Político Pedagógico da Educação Infantil e Ensino Fundamental de Séries Iniciais e Séries Finais do município de Campos Novos, a partir do ano letivo de 2012.
Art.2º – A avaliação de Educação Infantil é realizada mediante acompanhamento e registro descritivo do desenvolvimento da criança sem o objetivo de promoção, mesmo em se tratando de acesso ao ensino fundamental.
Art.3º -Quanto a Educação Especial a avaliação pedagógica é um processo dinâmico, considera tanto o conhecimento prévio e o nível atual do desenvolvimento do aluno quanto às possibilidades de aprendizagem futura, configurando uma ação pedagógica processual e formativa que analisa o desempenho do aluno em relação ao seu processo individual, prevalecendo na avaliação os aspectos qualitativos que indiquem as intervenções pedagógicas do professor. Não podendo ser retido, acompanhando ano(série)/idade.
Art.4º- A avaliação do rendimento do aluno deverá ser registrada no diário de classe do professor ou documentos equivalente, incluindo os procedimentos avaliativos de recuperação de estudos.
Art.5º- Conforme artigo 32-Resolução 07 CNE/CEB, a avaliação dos alunos, a ser realizada pelos professores e pela escola como parte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, é redimensionada à ação pedagógica e deve:
I – assumir um caráter processual, formativo e participativo, ser contínua, cumulativa e diagnóstica, com vista a:
identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de ensino;
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subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos, criar condições de intervir de modo imediato e o mais longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente;
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manter a família informada sobre o desempenho dos alunos;
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reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os resultados da avaliação, inclusive em instâncias superiores à escola, revendo procedimentos sempre que as reivindicações forem procedentes.
II – utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando;
III – fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre as eventuais provas finais, tal como determina a alínea "a" do inciso V do art. 24 da Lei nº 9394/96;
IV – assegurar tempo e espaço diversos para que os alunos com menor rendimento tenham condições de ser devidamente atendido ao longo do ano letivo;
V – prover, obrigatoriamente, períodos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, como determina a Lei nº 9394/96 e Resolução 158-CEE;
VI – assegurar tempo e espaço de reposição dos conteúdos curriculares, ao longo do ano letivo, aos alunos com frequência insuficiente, evitando, sempre que possível, a retenção por faltas;
VII – possibilitar a aceleração de estudos para os alunos com defasagem idade-série.
Art- 6º – O Conselho de Classe é composto pelos professores da turma, direção, equipe pedagógica, alunos, pais ou responsáveis, a ele caberá a decisão final a respeito da avaliação do rendimento do aluno, o resultado deverá ser registrado em ata e assinado pelos presentes.
Art. 7º – A sistemática de avaliação e o registro do resultado são bimestrais;
Art.8º – O registro do resultado da avaliação do ensino fundamental será expresso de forma numérica, de um (1) a dez (10), com fração 0,5.
Art. 9º – Nas cinco séries iniciais do ensino fundamental, o registro será numérico tendo como apoio registro avaliativo descritivo de cada aluno.
Art.10º – Nos dois primeiros anos iniciais do ensino fundamental não haverá retenção ou reprovação dos alunos, considerando que este período deve ser destinado à construção de conhecimentos que solidifiquem o processo de alfabetização e de letramento, exceto quando a frequência for inferior a 75% .
Art. 11º – Serão aprovados quanto ao rendimento escolar no ensino fundamental a partir do 3º ano, os alunos que:
I – obtiverem média anual igual ou superior a 7 em todas as disciplinas;
II – submetidos a exame final, obtiverem nota igual ou superior a 5;
Art. 12º – Os alunos que não o obtiverem frequência igual ou superior a 75%, serão reprovados.
Art. 13º – O aluno que não comparecer no exame final terá até 4 dias úteis para justificar sua ausência através dos pais ou responsável legal e prestar o exame final
Art. 14º – Para efeito de cálculo do resultado de aprovação/reprovação, deve se aplicar a fórmula:
( Média anual dos bimestres X 7 ) ( Nota de exame final X 3) superior ou igual a 5.
Art. 15º – Os alunos que não reprovarem nas disciplinas bases nacional (Português, Matemática, Geografia ,História, Ciências) não poderão ser retidos no ano/série em outras disciplinas.
Art.16º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Campos Novos, 09 de fevereiro de 2012.